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Juiz vê provas “genéricas” e inocenta Silval, empresário e mais 2

A Justiça julgou improcedente uma ação por suposto ato de improbidade administrativa contra o ex-governador Silval Barbosa, os ex-secretários de Estado Pedro Nadaf e Marcel de Cursi, e o empresário Luiz Antônio Miranda, proprietário da empresa Dismafe Distribuidora de Máquinas e Ferramentas S/A.

 

A prova documental é insatisfatória e inconsistente: limita-se a projeções genéricas fundadas em relatório de inteligência apócrifo

A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas. A defesa de Silval foi realizada pelo advogado Valber Melo.

 

Na ação, o Ministério Público Estadual (MPE) apontava supostas ilegalidades nos benefícios fiscais concedidos à Dismafe entre os anos de 2010 e 2014. E pedia a nulidade dos benefícios, a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa e o ressarcimento de R$ 85 milhões ao erário.

 

Segundo o Ministério Público, a suposta fraude foi constatada por diversos mecanismos de controle e apuração, incluindo inquéritos civis e policiais, sindicância administrativa da Controladoria-Geral do Estado e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Assembleia Legislativa, os quais teriam evidenciado a inserção de dados falsos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).


O MPE ainda citou que, em delação premiada, Pedro Nadaf confirmou o suposto esquema, que teria o objetivo de quitar uma dívida de campanha de R$ 1 milhão com o proprietário da Dismafe. 


O ex-secretário informou, ainda, que o empresário Luiz Antônio Miranda teria efetuado o pagamento de R$ 250 mil ao grupo, com dez cheques da Dismafe, mas que utilizou parte do valor em benefício próprio.

 

Na decisão, o juiz entendeu, porém, que não houve provas suficientes para comprovar que os agentes públicos causaram efetivo dano ao erário ou obtiveram enriquecimento ilícito — requisitos essenciais para a configuração do ato de improbidade.

 

O magistrado destacou que o relatório de inteligência usado como base para o valor da causa era “apócrifo, sem data e baseado em projeções genéricas”, sem respaldo técnico ou apuração fiscal formal.


“Transcorrido o curso da instrução, o autor não logrou êxito em produzir prova hábil e concreta que demonstrasse a ocorrência de efetivo dano ao erário em decorrência da atuação dos réus. A prova documental é insatisfatória e inconsistente: limita-se a projeções genéricas fundadas em relatório de inteligência apócrifo, sem base técnico-fiscal objetiva, tampouco validado por meio de apuração específica por parte do órgão competente”, escreveu.

 

O magistrado ainda ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa exige a concretização do dano ou do enriquecimento ilícito para haver condenação, não sendo cabível punição por tentativa.

  

“No presente caso, embora os elementos probatórios indiquem a intenção de implementar a fraude, não há prova de que os réus tenham logrado êxito em causar qualquer prejuízo financeiro ao Estado ou em auferir benefício ilícito, razão pela qual não há falar-se em condenação por ato de improbidade administrativa”, disse.

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