O ICMS incide sobre operações mercantis e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Essa incidência está condicionada à ocorrência de uma circulação de mercadorias ou à prestação de serviços onerosa.
Ato contínuo, no caso do transporte de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, contudo, não há operação mercantil propriamente dita, pois não há transferência de titularidade dos bens.
Nesse contexto, se uma pessoa física ou jurídica possui duas propriedades rurais em cidades distintas, o transporte de animais entre elas, sem mudança de dono, não caracteriza operação tributável pelo ICMS.
A razão disso, é que não ocorre circulação jurídica, apenas física dos animais, o que é elemento essencial para a incidência do imposto.
De mais a mais, alguns estados adotam o entendimento de que, quando os estabelecimentos possuem inscrições estaduais diferentes, podem ser considerados como contribuintes autônomos.
Com base nessa interpretação, esses estados acabam exigindo o pagamento de ICMS sobre a movimentação entre os próprios estabelecimentos do contribuinte.
Essa exigência, contudo, é juridicamente contestável, tanto na via administrativa quanto judicial, com fundamento na Constituição Federal e na jurisprudência.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento relevante sobre o tema: não incide ICMS sobre operações entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em estados distintos, sendo o julgamento do REsp 1.125.133/SP (Tema 259/STJ), no qual se decidiu que tais operações não representam circulação de mercadorias, por ausência de transferência de titularidade.
O impacto desse entendimento pode, por analogia, ser aplicado ao transporte de animais vivos entre propriedades do mesmo dono, reforçando a tese da não incidência do imposto.
De outro lado, apesar do entendimento consolidado de que não incide ICMS sobre a movimentação de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, é importante destacar exceções que podem justificar a cobrança do imposto.
Uma dessas exceções, ocorre quando a legislação estadual prevê de forma expressa que o transporte de bens — inclusive animais — entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com inscrições estaduais distintas, o que caracteriza fato gerador de ICMS, mormente, se esse transporte for realizado mediante prestação onerosa.
Nessa linha, caso o produtor rural contrate um transportador autônomo para realizar a movimentação dos animais entre suas propriedades, poderá incidir ICMS sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.
Além disso, algumas legislações estaduais sustentam que, ao se tratar de estabelecimentos com CNPJs diferentes por exemplo, matriz e filial com personalidades jurídicas autônomas ou pertencentes a grupos empresariais distintos, poderá haver caracterização de circulação jurídica, especialmente se houver escrituração contábil distinta e autonomia operacional.
Cumpre salientar ainda, quando a movimentação de animais estiver vinculada a operações comerciais disfarçadas, como antecipação de vendas futuras ou remessas para engorda em outra fazenda com posterior comercialização.
Ou seja, nestes casos, a fiscalização poderá entender que houve finalidade comercial, atraindo incidência tributária.
Assim sendo, conclui-se que não é correta a cobrança de ICMS sobre o transporte de animais entre propriedades rurais do mesmo titular, salvo se houver expressa disposição legal estadual que configure essa movimentação como prestação de serviço onerosa ou como circulação jurídica de bens.
Rodrigo Furlanetti é advogado tributarista em Mato Grosso.