A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), reconsiderou sua própria decisão e determinou a suspensão do reajuste salarial da prefeita, do vice-prefeito e dos vereadores de Cáceres (a 250 km de Cuiabá).
Evidenciando-se, de forma clara, a plausibilidade do direito invocado e o risco concreto de realização de despesas irreversíveis
O aumento havia sido aprovado em dezembro de 2024, durante uma sessão relâmpago da Câmara Municipal que durou apenas 30 segundos.
A prefeita Eliene Liberato Dias (PSB) teria o salário elevado de R$ 21.085,26 para R$ 30 mil. Já o vice-prefeito Luiz Landim (União Brasil) passaria a receber R$ 21 mil, ante os R$ 14.018,78 atuais. Os vereadores, por sua vez, teriam seus vencimentos elevados de R$ 10.838,13 para R$ 13.909,85.
Inicialmente, a lei que autorizava os reajustes foi suspensa pela juíza Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, da 4ª Vara Cível de Cáceres, em resposta a uma ação popular movida pelos advogados Yann Dieggo Souza Timótheo de Almeida e Warllans Wagner Xavier Souza.
Posteriormente, a desembargadora Maria Helena havia derrubado essa decisão ao atender um recurso interposto pelo vereador Cezare Pastorello Marques de Paiva (PT) e outros parlamentares, sob o argumento de inadequação da via processual escolhida.
No entanto, ao julgar o mérito do recurso, a magistrada reviu seu posicionamento com base na jurisprudência do próprio TJMT e do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sua nova decisão, Helena Maria reconheceu a legitimidade da ação popular para contestar atos legislativos com efeitos financeiros diretos, beneficiando destinatários específicos e editados em período vedado pela legislação.
“Assim, em respeito à jurisprudência mais recente consolidada por este Egrégio Tribunal, revejo meu posicionamento, para afirmar que a ação popular, na condição de instrumento constitucional de controle democrático, deve ser interpretada de forma ampla, sobretudo quando voltada contra ato legislativo dotado de conteúdo financeiro específico e finalidade claramente individualizada”, destacou a desembargadora.
Ela também apontou o risco de lesão ao erário com o pagamento dos valores reajustados.
“Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que suspendeu os efeitos da Lei Municipal n.º 3.335/2024, porquanto fundada em premissas jurídicas consistentes, extraídas do regime de responsabilidade fiscal e dos princípios da moralidade e legalidade administrativas, evidenciando-se, de forma clara, a plausibilidade do direito invocado e o risco concreto de realização de despesas irreversíveis”.